Define o estatuto do animador pedagógico do 1.º ciclo do ensino básico
O presente diploma define o estatuto do animador pedagógico do 1.º ciclo do ensino básico.
Compete ao animador pedagógico:
O animador pedagógico, no exercício de tais funções, tem direito a uma gratificação mensal equivalente a 15% do índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a abonar durante os 12 meses do ano.
Os animadores pedagógicos são nomeados pelo Secretário Regional de Educação, precedido de um processo de recrutamento e selecção assente na avaliação curricular e entrevista profissional com requisitos previamente publicados.
O exercício de funções de animador pedagógico é fixado por um prazo de dois anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por idênticos períodos, cessando em qualquer momento por decisão superior ou a pedido do interessado com a antecedência de 60 dias.
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/91/M, de 20 de Agosto.
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 21 de Julho de 1998.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.