Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro (princípios e normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens na Região Autónoma dos Açores)
Âmbito
O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Competências
Coimas
O produto das coimas constitui receita da Região, salvo se o levantamento do auto e o processamento da contra-ordenação tiverem cabido a entidade com autonomia financeira, caso em que 40% do valor em causa constituirá sua receita própria.
Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CRAGERE)
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.