- 1 -É criada, a nível regional, a Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens, abreviadamente designada por CRAGERE, com as atribuições e competências previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.
- 2 -A CRAGERE é presidida por um representante da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, sendo composta ainda pelos seguintes elementos:
- a)Um representante da Secretaria Regional da Economia;
- b)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- c)Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
- d)Um representante das associações de defesa do ambiente dos Açores;
- e)Um representante das associações de consumidores dos Açores.
Artigo 4.º — Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CRAGERE)
Vigente desde: 29/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1999
Referências (1)
- Artigo 15.º