- 1 -Os candidatos ao concurso interno são ordenados nas seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro;
- b)2.ª prioridade - docentes portadores de qualificação profissional com nomeação provisória em lugar de quadro;
- c)3.ª prioridade - docentes portadores de habilitação própria com nomeação provisória em lugar de quadro;
- d)4.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro que pretendem transitar de nível, grau de ensino ou grupo de docência e sejam portadores de habilitação profissional adequada, nos termos do artigo 72.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
- 2 -Os candidatos ao concurso externo são ordenados na sequência da última prioridade referente ao concurso interno nas seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam;
- b)2.ª prioridade - pessoal docente vinculado com nomeação definitiva detentor de habilitação própria para os grupos de docência carenciados ou para os grupos onde não exista formação inicial qualificada a que se candidatam, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
- c)3.ª prioridade - indivíduos portadores de habilitação própria para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam com mais de seis anos de tempo de serviço docente;
- d)4.ª prioridade - indivíduos detentores de habilitação própria para os grupos de docência carenciados ou para os grupos onde não exista formação inicial qualificada a que se candidatam, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 12.º — Prioridades na ordenação dos candidatos
Vigente desde: 24/04/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2006
Referências (3)
- Artigo 72.º
- N.º 2 do Artigo 6.º
- N.º 1 do Artigo 6.º
Referenciado por (6)
- Artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2006/M
- Artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2006/M
- Artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2006/M
- Artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2006/M
- Artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2006/M
- Artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2006/M