Regula o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira
Objecto
Âmbito pessoal
Os processos de selecção e recrutamento que constituem o objecto do presente diploma abrangem os educadores de infância e os professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, quer pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos quer, desde que portadores de qualificação profissional para a docência ou portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente, não pertencentes a esses quadros.
Âmbito material
Quadros de pessoal docente
Natureza e objectivos
Satisfação especial de necessidades de docentes
Abertura do concurso
Candidatura
Limitações à apresentação de candidaturas
Preenchimento do formulário de candidatura
Preferências
Prioridades na ordenação dos candidatos
Graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência
(3 CP + 2 C)/5
em que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que a mesma alínea se refere.
Graduação de candidatos com habilitação própria para a docência
M = M(índice c) + M(índice a)/2
Ordenação dos candidatos
Listas provisórias
Listas definitivas
Aceitação
«... (nome), ... (documento de identificação), declara aceitar a colocação obtida no concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário ..., no estabelecimento .../no quadro de zona pedagógica ...»
Apresentação
Deveres de aceitação e apresentação
Obrigações dos docentes dos quadros de zona pedagógica
Quadros de escola
Quadros de zona pedagógica
Recuperação de vagas
Transferência
Identificação dos docentes a transferir
Manifestação de preferências
Lista provisória de docentes a transferir
Lista definitiva
Lugares a concurso
Para os efeitos de concurso interno, são considerados todos os lugares vagos e os resultantes da recuperação automática dos quadros de escola e de zona pedagógica, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º
Candidatos
Nomeação por transferência
Os docentes que mudam de quadro através de concurso interno consideram-se nomeados por transferência.
Lugares a concurso
Para os efeitos de concurso externo, são considerados todos os lugares dos quadros dos estabelecimentos de educação ou de ensino e de zona pedagógica não preenchidos pelo concurso interno.
Candidatos
Necessidades residuais
Destacamento por ausência de serviço docente
O destacamento por ausência de serviço docente pode ocorrer relativamente aos docentes que se encontrem em alguma das seguintes situações:
Procedimento
Concurso de afectação
Apresentação a concurso de afectação
Lista de afectação
Concretização da afectação
Concurso de destacamento
Destacamento por preferência conjugal
Lista de destacamento
Contratação
Aceitação e apresentação
Oferta de emprego
Contrato administrativo
Transferência entre quadro de escola e quadro de zona pedagógica
Os docentes titulares de quadro de escola com nomeação definitiva que, nos termos do presente diploma, obtenham lugar em quadro de zona pedagógica mantêm, sem prejuízo das obrigações inerentes à pertença a este quadro, os direitos anteriormente adquiridos.
Falsas declarações
Profissionalização em serviço
Educação moral e religiosa católica
Mantém-se em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/M, de 21 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/99/M, de 11 de Março, devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, passam a sê-lo para as disposições correspondentes do presente diploma.
Reconversão
Os docentes, em particular os que possam ser abrangidos pelo destacamento ou transferência por ausência de serviço, nos termos do presente diploma, podem ser reconvertidos, através de complementos de formação, para o exercício de novas funções docentes, nos termos previstos em regulamentação própria, mediada a participação das organizações sindicais.
Outras formas de mobilidade
A mobilidade prevista nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário deve estar concluída e comunicada às escolas até 31 de Julho de cada ano.
Prazos
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o regime geral de recrutamento da função pública.
Candidatos portadores de habilitação própria para a docência
Situações específicas de graduação profissional
Declaração de provimento por um período não inferior a três anos
Excepcionalmente para a candidatura ao concurso do continente e da Região Autónoma dos Açores para o ano escolar de 2006-2007, os docentes abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 15.º ficam dispensados do cumprimento do período mínimo de três anos na Região.
Ordenamento da rede escolar
Os artigos 65.º a 67.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M, de 25 de Maio, mantêm-se em vigor até à revisão das disposições sobre o reordenamento e o reajustamento anual da rede escolar.
Norma revogatória
Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos concursos relativos ao ano escolar de 2006-2007 e aos posteriores.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 10 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.