- 1 -Identificados e graduados os docentes a transferir por ausência de serviço docente, a Direcção Regional de Administração Educativa publicita, nos estabelecimentos de educação ou de ensino e através do seu site oficial na Internet, a lista provisória de ordenação e colocação, dando preferência aos candidatos voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma, seguindo-se os candidatos não voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem crescente da mesma.
- 2 -Dos elementos constantes da lista provisória, bem como dos expressos nos verbetes distribuídos pela Direcção Regional de Administração Educativa, cabe reclamação no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.
- 3 -A reclamação é apresentada em formulário próprio da Direcção Regional de Administração Educativa, disponível nas escolas e, na Internet, no site oficial desta Direcção Regional.
- 4 -Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.
- 5 -Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das reclamações.
- 6 -As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.
Artigo 28.º — Lista provisória de docentes a transferir
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006