- 1 -As necessidades residuais de pessoal docente, incluindo as das escolas profissionais públicas nas componentes de formação sócio-cultural e científica, são recolhidas pela Direcção Regional de Administração Educativa, mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
- 2 -O processo e a data de recolha das necessidades referidas no número anterior são definidos por despacho do Secretário Regional de Educação, em termos de garantir a correcta utilização dos recursos humanos docentes, nomeadamente através do eficaz completamento de horários dos professores já colocados nos estabelecimentos de educação ou de ensino.
- 3 -O preenchimento dos horários é efectuado através de destacamento, afectação ou contratação ou através de requisição, destacamento e afectação no caso das escolas profissionais públicas nos termos do n.º 1, pela Direcção Regional de Administração Educativa, de acordo com uma periodicidade predefinida, com excepção das situações em que esse preenchimento possa fazer-se por oferta de emprego nos termos do n.º 1 do artigo 47.º
- 4 -São colocados em regime de destacamento:
- a)Os docentes que se encontrem providos no quadro de estabelecimentos de educação ou de ensino nos quais se verifique em cada ano lectivo a ausência de serviço docente que possa ser-lhes distribuído, nos termos do regime do destacamento por ausência de serviço docente previsto no presente diploma;
- b)Os docentes que se apresentem ao concurso de destacamento, nos termos previstos no presente diploma.
- 5 -São colocados em regime de afectação os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica.
- 6 -São colocados em regime de contrato administrativo de provimento os candidatos que em sede de concurso externo não obtiveram colocação nos quadros.
- 7 -O preenchimento dos horários é feito, sucessivamente, de acordo com a seguinte ordem:
- a)Destacamento dos docentes previstos na alínea a) do n.º 4;
- b)Afectação dos docentes previstos no n.º 5;
- c)Destacamento dos docentes previstos na alínea b) do n.º 4;
- d)Contratação dos docentes previstos no n.º 6.
- 8 -O destacamento previsto na alínea a) do número anterior realiza-se antes da mobilidade prevista nas alíneas b) e c) da mesma disposição; os destacamentos da alínea c), bem como a afectação prevista na alínea b), realizam-se simultaneamente, de forma a possibilitar a recuperação de horários, sendo, contudo, respeitadas as prioridades referidas.
- 9 -Os destacamentos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 7 e a afectação prevista na alínea b) desse número são efectuados pelo período de três ou quatro anos escolares, consoante se trate de colocação resultante dos concursos para o ano escolar de 2006-2007 ou para o ano escolar de 2009-2010 e seguintes, respectivamente.
- 10 -As demais condições de destacamento e restantes formas de mobilidade serão objecto de portaria do Secretário Regional de Educação.
Artigo 35.º — Necessidades residuais
Vigente desde: 24/04/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2006