- 1 -Os docentes providos em lugares de quadro de escola que tenham sido opositores a concurso podem apresentar-se ao concurso de destacamento, sendo ordenados e colocados de acordo com as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - docentes cujo cônjuge ou equiparado seja funcionário ou agente e que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do artigo 43.º;
- b)2.ª prioridade - docentes não incluídos na alínea anterior.
- 2 -O concurso de destacamento é aberto pela Direcção Regional de Administração Educativa, onde as respectivas preferências são manifestadas, pelo prazo de cinco dias e após a publicação do aviso de publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno/externo, quando a estes houver lugar.
- 3 -A apresentação a concurso de destacamento é feita mediante o preenchimento de formulário adequado, modelo da Direcção Regional de Administração Educativa, no qual os docentes ordenam, para os efeitos de destacamento, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino, não podendo corresponder a nenhum estabelecimento de educação ou de ensino do concelho onde se situa aquele a cujo quadro o docente pertence ou em que tenha obtido colocação.
- 4 -No concurso de destacamento, os candidatos mantêm a posição relativa de ordenação da lista do concurso interno e externo.
Artigo 42.º — Concurso de destacamento
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006