- 1 -Os horários disponíveis após a afectação e os destacamentos são preenchidos em regime de contratação.
- 2 -A Direcção Regional de Administração Educativa elabora a lista de colocação para efeitos de contratação para horários anuais e para substituições, sendo essa lista homologada pelo director regional de Administração Educativa, determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.
- 3 -Nas situações em que não há lugar a concurso interno/externo, o concurso anual de contratação é aberto pelo prazo de cinco dias após a publicação por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM, aplicando-se em matéria de listas provisórias e reclamações o disposto no artigo 16.º, e em sede de listas definitivas e de colocações, o estipulado neste artigo.
- 4 -Para os efeitos de contratação cíclica, são ordenados numa 5.ª prioridade, após as prioridades definidas no artigo 12.º, os indivíduos que no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional, os quais formalizam a respectiva candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura.
- 5 -A ordenação na lista de colocação tem necessariamente em conta a ordenação dos candidatos não colocados no concurso externo, bem como as manifestações de preferências e de vontade referidas nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 8.º
- 6 -A lista de colocação é publicitada na Direcção Regional de Administração Educativa, nas delegações escolares, em todos os estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, no Gabinete do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, nas direcções regionais, nas casas da Madeira sediadas em Lisboa, Coimbra, Porto e Ponta Delgada, na Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores e na Internet, no site oficial da Direcção Regional de Administração Educativa.
- 7 -As necessidades residuais que surgirem após a saída da lista de colocação de professores contratados serão preenchidas seguindo-se as listas ordenadas definitivas de candidatos não colocados, procedendo-se sempre à actualização da mesma lista graduada de candidatos não colocados.
Artigo 45.º — Contratação
Vigente desde: 24/04/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2006