- 1 -À contagem dos prazos prevista no presente diploma aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Aos prazos fixados no presente diploma acrescem as seguintes dilações:
- a)5 dias seguidos, se os interessados residirem no continente ou na Região Autónoma dos Açores;
- b)15 dias seguidos, se os interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro.
- 3 -O disposto no n.º 2 não se aplica aos prazos estipulados no n.º 3 do artigo 46.º
Artigo 55.º — Prazos
Vigente desde: 24/04/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2006
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 72.º
- N.º 3 do Artigo 46.º