- 1 -A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário adequado, modelo da Direcção Regional de Administração Educativa, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:
- a)Elementos legais de identificação do candidato;
- b)Prioridade em que o candidato concorre;
- c)Elementos necessários à ordenação do candidato;
- d)Formulação das preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, concelhos ou quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;
- e)Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de destacamento;
- f)Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de contrato, em caso de não obtenção de colocação.
- 2 -Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos adequados documentos.
- 3 -Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no estabelecimento de educação ou de ensino, são certificados pelo órgão de gestão respectivo.
- 4 -O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é contado até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apurado de acordo com:
- a)O registo biográfico do candidato, confirmado pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e pelo delegado escolar nos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico onde o candidato exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade;
- b)O disposto nos Decretos-Leis n.os 553/80, de 21 de Novembro, adaptado à RAM pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/81/M, de 16 de Setembro, e 169/85, de 20 de Maio;
- c)A apresentação da fotocópia simples da declaração emitida onde o serviço foi prestado, ou pelo serviço com competência para o certificar, para os candidatos com tempo de serviço docente, prestado até 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante para efeitos de graduação e que não possa ser apurado através de registo biográfico;
- 5 -A falta de habilitação determina a nulidade da colocação e da nomeação, a declarar pelo director regional de Administração Educativa.
Artigo 8.º — Candidatura
Vigente desde: 24/04/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2006