A participação dos municípios da Região Autónoma dos Açores na receita do IVA a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, será definida em decreto legislativo regional, devendo a sua proposta ser apresentada pelo Governo Regional no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 27.º — Participação dos municípios da Região Autónoma dos Açores na receita do IVA
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021