- 1 -Os trabalhadores médicos a contratar, independentemente do vínculo, pelo Serviço Regional de Saúde em especialidades consideradas especialmente carenciadas têm direito a incentivos de natureza pecuniária.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as áreas carenciadas são definidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
- 3 -O valor do incentivo pecuniário é fixado em função das carências sentidas nas respetivas ilhas, por zonas, em percentagem relativa à remuneração base correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira médica, nos termos seguintes:
- a)Zona A (São Miguel e Terceira) - 35 %;
- b)Zona B (Faial e Pico) - 40 %;
- c)Zona C (Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo) - 45 %.
- 4 -O incentivo pecuniário é atribuído pelo período de três anos após a celebração do contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde e cessa decorrido esse prazo.
- 5 -A atribuição dos incentivos depende da assunção do compromisso por parte do trabalhador médico de prestar serviço no local onde foi admitido, pelo período de três anos.
- 6 -O incumprimento da obrigação prevista no número anterior por factos imputáveis ao trabalhador médico implica a devolução dos valores recebidos a título de incentivos pecuniários, acrescidos de juros devidos à taxa legal.
Artigo 71.º — Incentivos à fixação no Serviço Regional de Saúde
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021