- 1 -O Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro, e alterada pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, 78/2015, de 29 de julho, 7/2020, de 10 de abril, e 74/2020, de 19 de novembro, fica incumbido de estabelecer um acordo com a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., para efeitos de assegurar o financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público, designadamente para a aquisição de material imprescindível ao cumprimento da respetiva missão, para atender às realidades sociais, culturais e geográficas dos Açores, para valorizar a produção regional e para divulgar informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança pública.
- 2 -O Governo Regional financiará ainda ações formativas e outros eventos que promovam a atualização e o desenvolvimento das competências profissionais dos colaboradores da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., e da LUSA - Agência de Notícias de Portugal, em exercício de atividade nos Açores e de interesse público específico para a Região, através do estabelecimento de um protocolo, nos termos a definir por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 76.º — Financiamento de obrigações específicas do serviço público de notícias e de televisão na Região
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021