Os artigos 6.º, 25.º e 27.º do Regulamento da Atividade Marítimo-Turística dos Açores, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A licença é o documento que permite o exercício da atividade e que identifica o operador, dela devendo constar a modalidade de exercício, a zona onde a atividade será exercida e a identificação dos cais ou locais de embarque e das embarcações a utilizar e, se for o caso, a indicação das espécies alvo a capturar.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 25.º
[...]
...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)Documentos comprovativos das alterações do contrato de seguro de responsabilidade civil;
- b)...
- c)...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Os operadores marítimo-turísticos para poderem exercer a atividade são obrigados a efetuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil para cada uma das embarcações que utilizem, nos termos definidos no anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -Estão dispensadas do seguro referido no número anterior as embarcações que temporariamente não estejam a ser utilizadas na atividade marítimo-turística, devendo o operador comunicar previamente tal facto à entidade licenciadora.