- 1 -A candidatura será formalizada em impresso próprio e instruída com a documentação que for indicada pelos serviços competentes do Governo Regional.
- 2 -As declarações prestadas no âmbito do processo de candidatura poderão ser objecto de confirmação por parte de qualquer uma das entidades envolvidas no processo, que poderão proceder às diligências instrutórias que entenderem por pertinentes, tendo em vista o mérito da decisão.
Artigo 13.º
Vigente desde: 25/09/1998
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Em vigor desde 25/09/1998