A inalienabilidade prevista no artigo 16.º deste diploma é considerada ónus sujeito a registo predial.
Artigo 19.º
Vigente desde: 25/09/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1998
A inalienabilidade prevista no artigo 16.º deste diploma é considerada ónus sujeito a registo predial.
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