Estabelece os apoios a conceder aos sinistrados do sismo de 9 de Julho de 1998, que assolou as ilhas do Faial, Pico e São Jorge
O presente decreto legislativo regional aplica-se aos sinistrados da crise sísmica que assolou as ilhas do Faial, Pico e São Jorge, em Julho de 1998, tendo em vista a aquisição, construção, reconstrução, reabilitação e reparação da habitação permanente e suas dependências.
Para efeitos do presente diploma considera-se:
Para efeitos do presente diploma, a aquisição, construção, reconstrução, reabilitação e reparação de habitações beneficia de apoios especiais, consubstanciados em comparticipações a fundo perdido e ou financiamentos sob a forma de créditos reembolsáveis às taxas de juro bonificadas, nos termos seguintes:
(ver quadro no documento original)
Classe de apoio
Rendimento per capita
(ver quadro no documento original)
No caso de habitações dadas de arrendamento ou comodatadas, têm acesso aos apoios previstos neste diploma os proprietários, os arrendatários e os comodatários dos imóveis sinistrados.
(ver quadro no documento original)
Será deduzido aos montantes dos apoios enquadráveis no presente diploma o valor das indemnizações recebidas ou a receber por contratos de seguro do imóvel, bem como o valor de todas as subvenções da administração central, regional e local ou outras entidades por elas tuteladas, já recebidas ou a receber pelo beneficiário.
Os serviços competentes do Governo Regional deverão:
Quaisquer apoios concedidos implicarão, consoante os casos, a aprovação do projecto a executar ou a adopção de um projecto tipo dos serviços competentes do Governo Regional ou, no caso de obras a que a lei não obrigue à apresentação de projecto, a aprovação, pelos mesmos serviços, de uma memória descritiva das obras a efectuar.
A decisão dos serviços competentes do Governo Regional sobre a candidatura será comunicada ao interessado e à entidade bancária por este escolhida, quando for caso disso.
As habitações adquiridas ou construídas pelos arrendatários ou comodatários com recurso às comparticipações a fundo perdido e ou bonificação de juros previstos neste diploma não podem ser alienadas antes de decorrido o prazo de oito anos após a conclusão das obras ou da escritura de aquisição.
A inalienabilidade prevista no artigo 16.º deste diploma é considerada ónus sujeito a registo predial.
As falsas declarações prestadas pelos beneficiários, no âmbito das obrigações impostas neste decreto legislativo regional, serão punidas nos termos da lei.
O Governo Regional regulamentará no prazo de 10 dias o presente diploma, designadamente os procedimentos de acesso às linhas de crédito bonificado.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Setembro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em 24 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.