Para efeitos do presente diploma considera-se:
- a)«Sinistrado»: a pessoa cuja habitação foi destruída ou danificada pelo sismo;
- b)«Beneficiário»: a pessoa singular que seja arrendatário, usufrutuário, comodatário ou titular de herança indivisa, da qual fazem parte bens imóveis afectos à habitação permanente, bem como pessoa singular ou colectiva que seja dos mesmos proprietário ou comproprietário;
- c)«Agregado familiar»: o conjunto de pessoas constituído pelo casal ou pelos que vivem em união de facto, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo enteados e adoptados e colaterais do 1.º grau, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, ou conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo enteados e adoptados e colaterais do 1.º grau, desde que igualmente com ele vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;
- d)«Habitação»: o prédio ou fracção autónoma onde se processa a vida de cada pessoa ou agregado familiar;
- e)«Dependência»: todo ou qualquer espaço ou edificação complementar à habitação, onde se incluem garagens, atafonas, arrecadações, adegas ou outros necessários à reposição da normalidade da actividade agrícola ou vitivinícola;
- f)«Habitação permanente»: aquela onde o sinistrado reside com carácter habitual ou aquela que, comprovadamente, estivesse a ser construída ou reparada para este fim;
- g)«Área bruta de habitação»: o somatório do espaço circunscrito pelas paredes exteriores da habitação, que pode desenvolver-se num ou mais pisos;
- h)«Rendimento»: as remunerações provenientes do trabalho subordinado ou independente, incluindo ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, tais como diuturnidades e subsídios; os rendimentos provenientes de participações em sociedades comerciais ou rendas de prédios rústicos e urbanos; as pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras e ainda as resultantes do exercício de actividade comercial, industrial, agrícola, agro-pecuária e piscatória, incluindo os subsídios auferidos em razão dessas actividades, com excepção do abono de família e das prestações complementares;
- i)«Rendimento anual bruto do agregado familiar»: o rendimento auferido durante o ano civil anterior;
- j)«Rendimento per capita»: a razão entre o rendimento anual bruto e o número de elementos que compõem o agregado familiar;
- k)«Rendimento mensal bruto do agregado familiar»: corresponde a 1/14 avos do rendimento anual bruto do agregado familiar;
- l)«Salário mínimo nacional anual»: o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores no ano civil em causa e conhecido à data da apresentação do pedido aos serviços competentes do Governo Regional;
- m)«Construção e reconstrução»: os trabalhos necessários à edificação de um imóvel novo ou à reposição do imóvel sinistrado;
- n)«Reabilitação»: os trabalhos necessários à consolidação estrutural do imóvel existente;
- o)«Reparação»: os trabalhos necessários à eliminação dos danos emergentes do sismo.