Será deduzido aos montantes dos apoios enquadráveis no presente diploma o valor das indemnizações recebidas ou a receber por contratos de seguro do imóvel, bem como o valor de todas as subvenções da administração central, regional e local ou outras entidades por elas tuteladas, já recebidas ou a receber pelo beneficiário.
Artigo 9.º
Vigente desde: 25/09/1998
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Em vigor desde 25/09/1998