- 1 -O ingresso nas carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego é precedido de um estágio.
- 2 -O estágio para ingresso nas carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego obedece às seguintes regras:
- a)A admissão a estágio faz-se de acordo com as normas estabelecidas para os concursos de ingresso na Administração Pública, definidas na legislação aplicável em vigor;
- b)O estágio tem carácter probatório e deverá integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;
- c)O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da respectiva carreira;
- d)A frequência do estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública e quando funcionários são nomeados em comissão de serviço extraordinário durante o período de estágio:
- e)O estágio tem duração não inferior a um ano, a fixar no aviso de abertura de concurso, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;
- f)Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (14 valores) serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido na alínea anterior, nos lugares vagos de monitor de formação profissional de 2.ª classe ou de técnico de emprego de 2.ª classe;
- g)A não admissão, quer dos estagiários não aprovados, quer dos aprovados que excedam o número de vagas, implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate, respectivamente, de indivíduos vinculados ou não à função pública.
- 3 -O disposto na alínea g) do número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo da validade do concurso para admissão ao estágio.
- 4 -A avaliação e classificação final dos estagiários será feita nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso, devendo respeitar os seguintes princípios gerais:
- a)A avaliação e classificação final competem a um júri de estágio;
- b)A avaliação e classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e os resultados da formação profissional;
- c)A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores;
- d)Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri, homologação, publicação, reclamação e recursos aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública, com as necessárias adaptações.
- 5 -Os contratos e as comissões de serviço dos estagiários aprovados no estágio, para os quais existam vagas, consideram-se automaticamente prorrogados até à data da posse na categoria de ingresso, não podendo, contudo, a prorrogação ultrapassar seis meses.
- 6 -Os monitores de formação profissional estagiários e os técnicos de emprego estagiários são remunerados de acordo com o sistema retributivo constante do anexo ao presente diploma, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de se tratar de pessoal já vinculado à função pública.
Artigo 5.º — Regime dos estágios
Vigente desde: 15/07/2000
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Em vigor desde 15/07/2000