- 1 -Constituem receitas do FUNDOPESCA:
- a)60% do produto das coimas aplicadas pela prática de infracções ao regime geral das pescas;
- b)O produto das coimas aplicadas por infracção ao presente diploma;
- c)O produto das taxas de licenciamento anual para o exercício da pesca e utilização das artes;
- d)50% do produto das taxas de licenciamento para o exercício da pesca lúdica;
- e)Donativos, heranças ou legados;
- f)Transferências do Orçamento do Estado;
- g)Saldos de gerência;
- h)O desconto na LOTAÇOR, E.P., de 0,5% do valor do pescado transaccionado em lota por cada embarcação;
- i)Os valores pagos à Região pelos proprietários de embarcações de pesca com dívidas à Região;
- j)Transferências do Orçamento Regional;
- k)Quaisquer outras receitas que lhe sejam entregues.
- 2 -As receitas enunciadas no número anterior destinam-se apenas ao pagamento das compensações salariais das embarcações de pesca registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 12.º — Receitas
Vigente desde: 10/05/2002
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Em vigor desde 10/05/2002