- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 2493,99 a inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -As falsas declarações, prestadas no âmbito do n.º 2 do artigo 4.º, serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da reposição das quantias indevidamente pagas.
Artigo 13.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 10/05/2002
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Em vigor desde 10/05/2002