- 1 -A imobilização total das embarcações, acompanhada da impossibilidade do inscrito marítimo exercer a sua actividade, de que decorra ausência total ou parcial de retribuição, constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:
- a)Catástrofe natural ou imprevisível que origine falta de segurança no porto ou no mar, atestada pela entidade competente, implicando o condicionamento ou encerramento do porto, para todas as embarcações ou para um determinado tipo de embarcação, durante, pelo menos, 8 dias consecutivos ou 15 dias interpolados num período de 30 dias;
- b)Interdição de pescar por razões excepcionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas e com a duração mínima de oito dias consecutivos;
- c)Impossibilidade do exercício da faina ditada por condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade, nos termos da fundamentação e limites previstos na regulamentação comunitária.
- 2 -A prova da ausência total ou parcial de retribuição é feita:
- a)No caso dos armadores, mediante emissão de declaração por parte da LOTAÇOR, E. P., de que não houve quaisquer vendas em lota no período de referência;
- b)No caso dos pescadores, mediante emissão, por parte do armador respectivo, de declaração de que conste a indicação do período de ausência e a razão para o não pagamento.
Artigo 4.º — Âmbito material
Vigente desde: 10/05/2002
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