- 1 -O FUNDOPESCA rege-se pelo estabelecido no presente diploma e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo secretário regional com competência em matéria de pescas e pelo conselho administrativo.
- 2 -O FUNDOPESCA é administrado por um conselho administrativo constituído pelos seguintes membros:
- a)O director regional das Pescas, que presidirá;
- b)Um representante da Divisão de Planeamento de Meios, da Direcção Regional das Pescas;
- c)Um representante da Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social;
- d)Um representante da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional;
- e)Três representantes dos trabalhadores da pesca;
- f)Um representante dos armadores;
- g)Um representante da LOTAÇOR, E. P.
- 3 -Os membros referidos nas alíneas e) e f) são designados por despacho do secretário regional com competência em matéria de pescas, mediante proposta dos membros dos sindicatos e associações de pescadores e armadores.
Artigo 7.º — Administração do FUNDOPESCA
Vigente desde: 10/05/2002
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Em vigor desde 10/05/2002