- 1 -Será criado no IBTAM o Departamento do Vime, destinado a exercer as competências atribuídas ao mesmo pelo presente diploma e a promover e divulgar a obra de vimes da Madeira, nomeadamente em exposições, feiras e certames de âmbito nacional e internacional.
- 2 -A composição e competência do Departamento do Vime constarão da Lei Orgânica do IBTAM.
Artigo 10.º — Departamento do Vime
Vigente desde: 18/07/2003
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Em vigor desde 18/07/2003