Regula a actividade artesanal da obra de vimes na Região Autónoma da Madeira
Objecto
O presente diploma vem estabelecer as regras a que obedece o exercício da actividade artesanal da obra de vimes na Região Autónoma da Madeira.
Âmbito
As disposições contidas neste diploma são aplicáveis a todos os agentes económicos do sector de actividade da obra de vimes reconhecidos como artesãos, aprendizes e unidades produtivas artesanais.
Requisitos
A actividade artesanal da obra de vimes deve ser desenvolvida com fidelidade aos processos tradicionais de produção, em que a intervenção pessoal constitui um factor predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno.
Abertura à inovação
A fidelidade aos processos tradicionais de produção da obra de vimes referida no artigo anterior pode ser compatibilizada com a inovação, nomeadamente com a utilização de meios mecânicos de produção, nos seguintes domínios e nas seguintes condições:
Licenciamento
Marca
Modelos exclusivos
Assiste ao artesão da obra de vimes o direito a registar a patente dos modelos da obra de vimes por si criados e utilizados com carácter de exclusividade, ficando vedada a sua utilização por outros artesãos e unidades fabris, excepto se o próprio, de forma expressa, o autorizar.
Segurança, saúde e higiene no trabalho
Apoio técnico ao desenvolvimento da actividade
Compete ao IBTAM dar apoio técnico aos artesãos da obra de vimes no desenvolvimento da sua actividade, assegurando a sua formação profissional continuada, orientando a modernização das oficinas, participando na criação e divulgação de novos modelos de produtos em vimes.
Departamento do Vime
Artesãos
Reconhecimento dos artesãos
Aprendizes
Definição
Entende-se por unidade produtiva artesanal toda e qualquer unidade económica, legalmente constituída e devidamente registada, designadamente sob as formas de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, associação cooperativa ou sociedade comercial, que desenvolva a actividade de produção da obra de vimes nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º
Reconhecimento das unidades produtivas
Requisitos de acreditação
Deveres
Acidentes de trabalho
Os artesãos da obra de vimes são abrangidos pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho estabelecido para os trabalhadores por conta de outrem.
Registo dos artesãos
O dador de trabalho que seja comerciante de artigos em vime deve manter no estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade exercida ou na sua sede social, permanentemente actualizado, um registo dos artesãos da obra de vimes que lhe forneçam artigos, donde conste obrigatoriamente:
Incumbência de trabalho
Todos os trabalhos executados pelo artesão da obra de vimes devem ser acompanhados por um documento designado «nota de encomenda» donde constem os seguintes elementos:
Remuneração
Preço do produto
Na formação do preço do produto, poderá ser tido em conta:
Segurança social
Subsídio de inactividade
Em legislação própria, será regulamentada a atribuição aos artesãos do vime de um subsídio de inactividade para apoio em situações de falta de trabalho, por períodos a designar.
Registo regional
É criado no IBTAM um registo regional dos artesãos e aprendizes e das unidades produtivas artesanais da obra de vimes da Madeira, cuja inscrição é da competência oficiosa do IBTAM.
Natureza
A inscrição dos artesãos e aprendizes e das unidades produtivas artesanais da obra de vimes no registo regional é gratuita, tem carácter público e será actualizada oficiosamente.
Organização
O registo regional organiza-se nas seguintes secções:
Registo Nacional
Compete ao IBTAM promover a inscrição no Registo Nacional do Artesanato, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, dos artesãos e unidades produtivas artesanais da obra de vimes da Madeira que constem do seu registo regional.
Obrigações fiscais
Aos agentes económicos do sector de actividade da obra de vimes aplica-se o disposto na lei em matéria fiscal, sem prejuízo do que em diploma próprio for estabelecido atendendo à debilidade do sector.
Regulamentação
O presente diploma será objecto da regulamentação necessária à execução das disposições nele contidas, nomeadamente no que diz respeito ao licenciamento, à acreditação dos artesãos e aprendizes e das unidades produtivas artesanais, à organização e funcionamento do registo regional e à segurança social, no prazo máximo de 180 dias após a sua publicação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 12 de Junho de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 30 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.