- 1 -Os artesãos verão reconhecido esse estatuto através de um título designado por carta de artesão da obra de vimes, emitido pelo IBTAM, desde que no exercício da actividade seja observado o preceituado nos artigos 3.º e 4.º
- 2 -A carta de artesão da obra de vimes é válida pelo período a definir em diploma legal adequado.
Artigo 12.º — Reconhecimento dos artesãos
Vigente desde: 18/07/2003
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Em vigor desde 18/07/2003