- 1 -Os artesãos da obra de vimes e aprendizes, bem como as unidades produtivas artesanais na qualidade de entidades empregadoras e dadoras de trabalho, são obrigatoriamente abrangidos como beneficiários e contribuintes pelo sistema de solidariedade e de segurança social.
- 2 -Aos artesãos da obra de vimes são garantidas todas as prestações correspondentes às eventualidades cobertas pelo regime geral de segurança social, com excepção das prestações de desemprego para os artesãos por conta própria, sem prejuízo da opção, pelos primeiros, de redução do âmbito material de protecção social.
- 3 -As cotizações dos artesãos do vime, as contribuições das entidades empregadoras e dos dadores de trabalho para sistemas de segurança social que se mostrem adequados ao sector e às circunstâncias da actividade serão estabelecidas em diploma próprio, tendo em consideração tratar-se de um sector de actividade economicamente débil, pelo que devem impor-se os princípios da solidariedade e da discriminação positiva.
- 4 -Aplica-se aos aprendizes o disposto nos n.os 2 e 3, com as necessárias adaptações.
Artigo 23.º — Segurança social
Vigente desde: 18/07/2003
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Em vigor desde 18/07/2003