O presente diploma será objecto da regulamentação necessária à execução das disposições nele contidas, nomeadamente no que diz respeito ao licenciamento, à acreditação dos artesãos e aprendizes e das unidades produtivas artesanais, à organização e funcionamento do registo regional e à segurança social, no prazo máximo de 180 dias após a sua publicação.
Artigo 30.º — Regulamentação
Vigente desde: 18/07/2003
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Em vigor desde 18/07/2003