- 1 -No trabalho realizado é proibida a utilização de:
- a)Substâncias nocivas ou perigosas para a saúde do trabalhador e terceiros;
- b)Equipamentos ou utensílios que não obedeçam às normas em vigor ou que ofereçam riscos especiais para o trabalhador ou terceiros.
- 2 -O Governo Regional aprovará, mediante proposta da secretaria da tutela, a lista enumerativa das substâncias nocivas e perigosas para a saúde que não devem ser utilizadas neste sector de actividade no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 8.º — Segurança, saúde e higiene no trabalho
Vigente desde: 18/07/2003
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Em vigor desde 18/07/2003