- 1 -Os percursos pedestres da Região, independentemente do seu carácter público ou privado, são classificados como pequenas rotas e grandes rotas.
- 2 -Consideram-se pequenas rotas os percursos com extensão inferior a 30 km e grandes rotas os restantes, que podem ser constituídas pelo conjunto de várias pequenas rotas.
- 3 -Os percursos que começam e terminam no mesmo sítio designam-se, de acordo com o critério do número anterior, por pequenas rotas circulares e grandes rotas circulares.
- 4 -As rotas são identificadas pela atribuição de um código sequencial, de acordo com as regras a adoptar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo.
Artigo 2.º — Classificação
Vigente desde: 10/04/2004
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Em vigor desde 10/04/2004