Estabelece o regime jurídico dos percursos pedestres classificados da Região Autónoma dos Açores
Objecto
Classificação
Identificação
Os percursos pedestres são identificados por forma que os utentes, à partida, tenham conhecimento da realidade que vão encontrar, nomeadamente as características da zona envolvente, os aspectos naturais, culturais e sociais, a extensão, a duração aproximada, os obstáculos, o grau de dificuldade, a perigosidade e a avaliação global.
Sinalização
Painéis informativos
Os painéis informativos são colocados no início de cada percurso, contendo o esquema do mesmo, a duração aproximada, os obstáculos, o grau de dificuldade, a perigosidade, informações dos locais por onde passa, designadamente os aspectos naturais, culturais e sociais, bem como a sua avaliação global.
Placas indicativas e placas informativas
Sinalética auxiliar
A sinalética auxiliar é colocada nos locais em que se justifique, de forma a facilitar a progressão e a orientação dos utentes, indicando a direcção da continuação do trajecto.
Modelos
Os modelos dos painéis informativos, das placas indicativas, das placas informativas e da sinalética auxiliar são aprovados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo.
Utilização
Manutenção
Promotores
Para efeitos deste diploma, consideram-se promotores dos percursos pedestres as entidades, públicas ou privadas, que proponham à Comissão de Acompanhamento dos Percursos Pedestres, prevista no artigo seguinte, a classificação oficial de percursos pedestres novos ou que assumam, perante a mesma Comissão, a responsabilidade pela manutenção e sinalização de percursos pedestres.
Comissão de Acompanhamento dos Percursos Pedestres
Reconhecimento oficial
Compete ao departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo reconhecer oficialmente a idoneidade das publicações promocionais a que se faz referência na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, bem como dar publicidade à listagem dos percursos pedestres classificados.
Processo de classificação
A instrução dos processos relativos à classificação oficial dos percursos pedestres é regulamentada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo.
Responsabilidade
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, mediante protocolos, a fiscalização dos percursos pedestres classificados compete à direcção regional competente em matéria do ambiente, à direcção regional competente em matéria dos recursos florestais e ao departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
Regime sancionatório
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Compete ao director regional competente em matéria do turismo aplicar as coimas, mediante proposta da Inspecção de Turismo, a quem cabe a instrução dos processos de contra-ordenação.
Destino das coimas
As coimas constituem receita do Fundo Regional das Actividades Económicas, salvo quando protocolada a fiscalização com outras entidades nos termos do artigo 16.º, situação em que se destinam 50% das coimas para o Fundo e 50% para a entidade fiscalizadora.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Fevereiro de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.