- 1 -A DRE, enquanto órgão central de estatística, em tudo quanto diga respeito especificamente à Região, exerce a sua actividade com respeito pelos princípios orientadores do Sistema Estatístico Nacional e pelas orientações dimanadas do Conselho Superior de Estatística enquanto órgão do Estado que superiormente orienta e coordena o Sistema Estatístico Nacional.
- 2 -Como órgão central de estatísticas, a DRE tem, em geral e com as adaptações decorrentes da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, as competências consignadas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, e, em especial, as seguintes:
- a)Produzir e difundir a informação estatística oficial necessária ao Governo Regional para o exercício da sua acção governativa;
- b)Assegurar a execução e o controlo de todas as acções necessárias à recolha, apuramento, análise, difusão e coordenação de dados estatísticos oficiais de interesse especificamente regional;
- c)Velar pela observância das normas legais em vigor relativas à actividade estatística oficial na Região;
- d)Cooperar e assegurar a ligação institucional com o INE - Instituto Nacional de Estatística, bem como cooperar com outras entidades congéneres nacionais, estrangeiras e internacionais que desenvolvam a sua actividade na área da estatística oficial;
- e)Exercer todas as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.
- 3 -A DRE, enquanto delegação do INE - Instituto Nacional de Estatística, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, exerce a sua actividade sob única e exclusiva orientação daquele Instituto, tendo por atribuições:
- a)Colaborar na concepção das operações estatísticas básicas e correntes de âmbito nacional e apoiar a sua execução;
- b)Distribuir, recolher e criticar os instrumentos de notação que digam respeito à respectiva Região Autónoma;
- c)Participar no tratamento da informação;
- d)Participar nos trabalhos de manutenção dos ficheiros gerais;
- e)Exercer as funções de centro regional de informação e documentação estatística do INE - Instituto Nacional de Estatística;
- f)Desempenhar as demais funções que por lei sejam cometidas às delegações do INE - Instituto Nacional de Estatística.
- 4 -São estatísticas de âmbito nacional as que, como tal, forem definidas pelo Conselho Superior de Estatística.
- 5 -Para o exercício das atribuições a que se refere o n.º 1, a DRE pode solicitar o apoio técnico ao INE - Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 16/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2004