No exercício da sua actividade, a DRE goza de autonomia técnica, cabendo-lhe definir livremente os meios tecnicamente mais ajustados à prossecução das suas atribuições, e agindo, no âmbito da sua competência técnica.
Artigo 3.º — Autonomia técnica
Vigente desde: 16/07/2004
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Em vigor desde 16/07/2004