- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 2 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Coordenador especialista, de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria;
- b)Coordenador, de entre chefes de secção ou assistentes administrativos com o mínimo de três anos na categoria.
- 3 -À categoria de coordenador especialista é aplicável o regime de pessoal de chefia, designadamente o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e na Lei n.º 10/2004, de 22 de Março.
- 4 -A progressão na carreira de coordenador faz-se segundo módulos de três anos.
- 5 -As escalas salariais e o desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador constam do anexo do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 15-I/99, publicado no Diário da República, de 30 de Setembro de 1999, para a carreira de coordenador.
Artigo 41.º — Carreira de coordenador
Vigente desde: 16/07/2004
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Em vigor desde 16/07/2004