- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De (euro) 1000 a (euro) 10000, a infracção ao disposto nos artigos 3.º a 5.º;
- b)De (euro) 200 a (euro) 10000, a infracção ao disposto no artigo 6.º;
- c)De (euro) 200 a (euro) 3500, a infracção ao disposto nos artigos 7.º e 8.º;
- d)De (euro) 500 a (euro) 10000, a infracção ao disposto no artigo 9.º
- 2 -Os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no número anterior são elevados para o dobro quando a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva.
- 3 -A negligência é punível.
- 4 -O processamento das contra-ordenações compete às direcções regionais competentes em matéria de resíduos e de agricultura.
- 5 -A aplicação das respectivas coimas e eventuais sanções acessórias cabe aos directores regionais competentes em matéria de resíduos e de agricultura.
- 6 -O produto das coimas reverte em 60% para os cofres da Região e em 40% para a entidade que levanta o auto, caso esta não seja da administração regional autónoma.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/07/2005
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Em vigor desde 20/07/2005