Transpõe a Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, referente à utilização das lamas de depuração na agricultura
Objecto
O presente diploma transpõe a Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, alterada pela Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de Abril, relativa à utilização das lamas de depuração na agricultura, de modo a evitar efeitos nocivos nos solos, na água, na vegetação, nos animais e no homem, incentivando a sua correcta utilização.
Conceitos
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
Aplicação de lamas em solos agrícolas
Características das lamas e dos solos receptores
Zonas de protecção
Proibição da aplicação de lamas
Licenciamento
Dever de informação
Análises
As lamas e solos sobre os quais elas são utilizadas ficam sujeitos a análises prévias, nos termos a fixar pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
Contra-ordenações
Reposição da situação anterior
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma compete às direcções regionais competentes em matéria de resíduos, de recursos hídricos e de agricultura, sem prejuízo das competências fixadas por lei a outras entidades.
Relatórios
Compete à direcção regional competente em matéria de resíduos, em coordenação com a direcção regional competente em matéria de agricultura, elaborar, de três em três anos, um relatório em conformidade com o disposto no artigo 17.º da Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, alterada pela Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de Abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.