Compete à direcção regional competente em matéria de resíduos, em coordenação com a direcção regional competente em matéria de agricultura, elaborar, de três em três anos, um relatório em conformidade com o disposto no artigo 17.º da Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, alterada pela Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de Abril.
Artigo 13.º — Relatórios
Vigente desde: 20/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2005
Referências (1)
- Artigo 17.º