Compete ao Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira criar e manter actualizada, no plano regional, a base de dados a que se refere o artigo 29.º, devendo os tribunais comunicar a este Instituto as decisões de aplicação da referida matéria.
Artigo 3.º — Base de dados
Vigente desde: 11/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2005
Referências (1)
- Artigo 29.º