Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, que aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto
Objecto
O estabelecido na Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Competências
As referências feitas ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e ao director nacional da Polícia de Segurança Pública consideram-se reportadas, respectivamente, ao Serviço Regional de Protecção Civil e ao comandante regional da Polícia de Segurança Pública.
Base de dados
Compete ao Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira criar e manter actualizada, no plano regional, a base de dados a que se refere o artigo 29.º, devendo os tribunais comunicar a este Instituto as decisões de aplicação da referida matéria.
Aplicação de coimas
Na Região Autónoma da Madeira a aplicação das coimas é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 9/87/M, de 4 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 20 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.