- 1 -Após a recepção do requerimento previsto no artigo anterior, o serviço de ilha com competência em matéria de agricultura solicita os pareceres a que se refere o artigo 6.º no prazo de oito dias.
- 2 -Os pareceres prévios a que se refere o número anterior consideram-se favoráveis à concessão da licença de actividade de exploração quando, no prazo de 30 dias após terem sido solicitados, não tenham sido emitidos.
- 3 -O serviço referido no n.º 1, no prazo de 20 dias após a recepção do último parecer ou do termo do prazo referido no número anterior, remete ao director regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário o processo de licenciamento para decisão.
Artigo 10.º — Prazos
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007