Estabelece o regime jurídico do licenciamento das explorações bovinas da Região Autónoma dos Açores
Objecto e âmbito
O presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico do licenciamento das explorações bovinas da Região Autónoma dos Açores.
Definições
Para efeitos do presente decreto legislativo regional, entende-se por:
Classificação das explorações
Licenciamento
É obrigatório o licenciamento das explorações bovinas nos termos do presente decreto legislativo regional.
Tipos de licenças de exploração bovina
As licenças de exploração bovina classificam-se em:
Processo de licenciamento
Requisitos de emissão e alteração da licença
Regimes excepcionais
Instrução
Os requerimentos para concessão de licença de exploração bovina são apresentados junto dos serviços de ilha com competência em matéria de agricultura, em modelo próprio a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência na área da agricultura.
Prazos
Notificações
Código de licenciamento
Licença de exploração bovina
A licença de exploração bovina é emitida em modelo próprio, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência na área da agricultura.
Condições de funcionamento das explorações
O funcionamento das explorações deve observar as condições impostas nos termos do anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Fiscalização
À direcção regional com competências em matéria de desenvolvimento agrário cabe assegurar a fiscalização das normas do presente decreto legislativo regional, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Incumprimento
Sanções acessórias
Instrução e decisão
Afectação dos produtos das coimas
Os produtos das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 16.º constituem receitas próprias da Região Autónoma dos Açores.
Declaração de actividade
Os proprietários de explorações de bovinos já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma apresentam, obrigatoriamente, no prazo de seis meses, uma declaração de actividade, em impresso a aprovar por portaria do membro do Governo com competência na área da agricultura.
Período transitório
Casos especiais de licenciamento
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Maio de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Cabeça normal
(ver documento original)
ANEXO II
Tramitação administrativa
ANEXO III
Requisitos técnicos relativos à sanidade, bem-estar animal e higiene pública veterinária
ANEXO IV
Normas técnicas para a valorização agrícola de efluentes das explorações de bovinos
Orientações relativas à gestão de efluentes
A - Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por:
1) «Águas brancas» as águas provenientes da lavagem da instalação de ordenha e do tanque de refrigeração do leite. Estas águas possuem vestígios de leite e de soluções de limpeza, nomeadamente detergentes e desinfectantes;
2) «Águas verdes» as águas provenientes da lavagem das áreas de espera, do pavimento e das paredes da sala de ordenha, podendo estas águas conter pequenas quantidades de dejectos e vestígios de produtos de limpeza;
3) «Capacidade total de armazenagem de efluentes» o somatório da capacidade de contenção dos efluentes, designadamente fossas, nitreiras, valas de condução dos efluentes dos estábulos até ao sistema geral de armazenamento, lagoas impermeabilizadas e outros reservatórios previstos para o efeito, sendo ainda de contabilizar nesta capacidade total a volumetria contratualizada, quer seja aluguer de fossas (cisternas), quer acesso a unidades de tratamento de águas residuais (ETAR);
4) «Capacidade de armazenamento por cabeça normal» o volume necessário para armazenar durante quatro meses o efluente de um animal adulto, correspondendo a 7 m3 ou a 6 m3 caso haja lugar a separação da fracção líquida (por um qualquer método, mecânico, químico ou físico), e devendo a capacidade de armazenamento ser suficiente para conter o chorume de, pelo menos, quatro meses, a menos que tenha um sistema de eliminação seguro e que funcione durante todo o ano;
5) «Chorume» a mistura de dejectos sólidos e líquidos com as águas brancas e verdes, contendo, por vezes, restos de rações, de palhas ou de fenos, podendo apresentar um maior ou menor grau de diluição e incluir as escorrências provenientes das nitreiras;
6) «Fertilizante» qualquer substância utilizada com o objectivo de directa ou indirectamente manter ou melhorar a nutrição das plantas;
7) «Fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos» as matérias de origem animal utilizadas para manter ou melhorar a nutrição vegetal e as propriedades físicas e químicas e a actividade biológica dos solos, quer separada quer, conjuntamente; podem incluir o chorume, o conteúdo do aparelho digestivo e o produto da compostagem.
B - Deverão ser cumpridas as seguintes orientações:
1) O período de tempo que decorre entre a aplicação dos efluentes de pecuária e instalação da cultura deve ser o mais curto possível;
2) Os efluentes e chorumes devem ser incorporados no solo logo após a sua distribuição à superfície do terreno;
3) A barra de distribuição da cisterna do chorume deve ser adaptada de modo que fique o mais próximo da superfície do solo e a sua distribuição seja efectuada em bandas;
4) A aplicação do chorume à superfície do solo deve ser efectuada com recurso a equipamentos que funcionem a baixa pressão (a fim de reduzir as perdas de azoto por volatilização e a libertação de maus cheiros) ou equipamentos que permitam a sua injecção no solo;
5) Não devem ser aplicados estrumes e chorumes a menos de 50 m de uma nascente, poço ou captação de água que se destine a consumo humano;
6) Não devem ser aplicados estrumes e chorumes numa faixa de protecção das ribeiras inferior a 10 m, salvo nas situações concretas em que comprovadamente ocorra contaminação de linhas de água, em que deverá ser redefinida a distância por determinação da direcção regional competente em matéria de recursos hídricos;
7) Os efluentes da pecuária devem ser aplicados:
8) Os efluentes produzidos nas explorações pecuárias devem ser armazenados em instalações adequadas a fim de manterem o seu valor como fertilizante e reduzir os riscos de poluição do ambiente;
9) As instalações pecuárias devem permitir uma limpeza fácil e com baixo consumo de água de lavagem, a fim de diminuir o grau de diluição dos dejectos e a capacidade das fossas onde são armazenados;
10) As fossas e tanques de recolha e de armazenamento dos chorumes devem ter paredes e pavimentos impermeabilizados, para impedir a sua infiltração no solo;
11) A capacidade das estruturas de armazenamento dos efluentes de pecuária deve ter em conta a produção total diária e, no mínimo, ser suficiente para armazenar o que é produzido durante o período de tempo em que não é recomendável a sua aplicação ao solo (três-quatro meses no caso dos estrumes e cinco-seis meses no caso dos chorumes);
12) Por questões de segurança e de gestão, a capacidade de cada tanque ou fossa de armazenamento não deve exceder os 5000 m3, sendo preferível que se situe entre os 2000 m3 e os 3000 m3;
13) Os estrumes e outros correctivos orgânicos sólidos devem ser armazenados em recintos próprios, protegidos da água da chuva, com pavimento impermeável, em pilhas cuja altura não deve ultrapassar os 2 m para facilitar o seu manuseamento;
14) As pilhas dos estrumes devem distanciar-se, pelo menos, 10 m de cursos de água ou de drenos, ou 50 m de nascentes, furos ou poços cujas águas sejam para consumo humano ou para abeberamento.
ANEXO V
Requisitos de funcionamento
As explorações de bovinos devem observar os seguintes requisitos de funcionamento:
ANEXO VI
Lista de raças bovinas leiteiras
Angler rotvieh (Angeln), red dansk maelkerace (RMD).
Ayreshire.
Armoricaine.
Bretonne pie noire.
Fries-hollandsd (FH), Française frisonne pie noire (FFPN), Friesian-holstein, holstein, black and white friesian, red and white friesian, frisona española, frisona Italiana, zwartbonten van belgie/pie noire de belgique, sortbroget dansk maelkerace (SDM), deutsche schwarzbunte, schwarzbunte milchrasse (SMR).
Groninger blaarkop.
Guernsey.
Jersey.
Malkeborthorn.
Reggiana.
Valdostana nera.
Itasuomenkarja.
Lansisuomenkarja.
Pohjoissuomenkarja.