- 1 -A instrução do processo de contra-ordenação compete ao serviço de ilha com competência em matéria de agricultura.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director regional com competências em matéria de desenvolvimento agrário.
Artigo 18.º — Instrução e decisão
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007