Os proprietários de explorações de bovinos já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma apresentam, obrigatoriamente, no prazo de seis meses, uma declaração de actividade, em impresso a aprovar por portaria do membro do Governo com competência na área da agricultura.
Artigo 20.º — Declaração de actividade
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007