- 1 -A unidade de longa duração e manutenção, adiante designada por ULDM, é uma unidade de internamento, de carácter temporário ou permanente, com espaço físico próprio, para prestar apoio social e cuidados de saúde de manutenção a pessoas com doenças ou processos crónicos, com diferentes níveis de dependência e que não reúnam condições para serem cuidadas no domicílio.
- 2 -A unidade de longa duração e manutenção tem por finalidade proporcionar cuidados que previnam e retardem o agravamento da situação de dependência, favorecendo o conforto e a qualidade de vida, por um período de internamento superior a 90 dias consecutivos.
- 3 -A unidade de longa duração e manutenção pode proporcionar o internamento por período inferior ao previsto no número anterior, em situações temporárias, decorrentes de dificuldades de apoio familiar ou necessidade de descanso do principal cuidador, até 90 dias por ano.
Artigo 15.º — Unidade de longa duração e manutenção
Vigente desde: 12/06/2008
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Em vigor desde 12/06/2008