Cria a rede de cuidados continuados integrados da Região Autónoma dos Açores
Objecto
É criada a rede de cuidados continuados integrados da Região Autónoma dos Açores, adiante designada por rede, a qual constitui parte integrante do sistema regional de saúde e do sistema de protecção social.
Estrutura da rede
A rede constitui-se como um conjunto integrado de intervenções nas áreas da saúde e segurança social, promovendo a autonomia dos utentes através da prestação integrada de cuidados de saúde e apoio social, mediante um conjunto de respostas que, articulando diferentes linhas e modalidades de intervenção, contribuem para a melhoria do acesso das pessoas com perda de funcionalidade a cuidados técnica e humanamente adequados.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Objectivos da rede
Constituem objectivos da rede, designadamente:
Princípios
A rede baseia-se no respeito pelos seguintes princípios:
Direitos
A rede assenta na garantia à pessoa em situação de dependência dos seguintes direitos:
Composição da rede
Modelo de intervenção
Coordenação da rede
Competências a nível da coordenação regional
A equipa de coordenação regional articula-se com as equipas de coordenação local por ilha e assegura o planeamento, a gestão, o controlo e a avaliação da rede, competindo-lhe, designadamente:
Competências a nível da coordenação local por ilha
As equipas de coordenação local por ilha articulam-se com a coordenação regional, asseguram o acompanhamento e a avaliação da rede a nível local, bem como a operacionalização dos recursos e actividades, no seu âmbito de referência, competindo-lhes, nomeadamente:
Tipo de serviços
Unidade de média duração e reabilitação
Serviços da UMDR
A unidade de média duração e reabilitação é gerida por um técnico da área de saúde, preferencialmente médico ou da área psicossocial e assegura, designadamente:
Unidade de longa duração e manutenção
Serviços da ULDM
A unidade de longa duração e manutenção é gerida por um técnico da área de saúde, preferencialmente médico, ou da área psicossocial e assegura, designadamente:
Unidade de cuidados paliativos
Serviços da UCP
A unidade de cuidados paliativos é gerida por um médico e assegura, designadamente:
Equipa de gestão de altas
Serviços da EGA
A equipa de gestão de altas assegura, designadamente:
Equipa hospitalar de suporte em cuidados paliativos
Serviços da EHSCP
A equipa hospitalar de suporte em cuidados paliativos assegura, designadamente:
Equipa de apoio integrado domiciliário
Serviços da EAID
Equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos
Serviços da ECSCP
Acesso à rede
Mobilidade na rede
Unidades da rede
Instrumentos de utilização comum
É obrigatória a existência, em cada unidade ou serviço, de um processo individual de cuidados continuados da pessoa em situação de dependência, do qual deve constar:
Promoção e garantia da qualidade
Os modelos de promoção e gestão da qualidade são fixados por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria da saúde e segurança social e assentam em métodos de medição, análise e melhoria contínua, sendo de aplicação obrigatória em cada uma das unidades ou equipas da rede.
Avaliação
As unidades e equipas da rede estão sujeitas a um processo periódico de avaliação da iniciativa da coordenação regional da rede, nos termos a regulamentar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria da saúde e segurança social.
Recursos humanos
Licenciamento e fiscalização
O regime jurídico do licenciamento e fiscalização é estabelecido por decreto legislativo regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Condições de instalação
As condições e requisitos de construção e segurança das instalações e das pessoas relativos a acessos, circulação, instalações técnicas, equipamentos e tratamento de resíduos das unidades da rede, no que se refere à construção de raiz, à remodelação e adaptação dos edifícios são regulamentados por portaria dos membros do Governo competentes em razão da matéria em causa.
Condições de funcionamento
As condições e requisitos de funcionamento das unidades e equipas da rede são regulamentados por portaria do Governo com competência em matéria da saúde e segurança social.
Estabelecimentos e serviços existentes
Os estabelecimentos e serviços em funcionamento, à data de entrada em vigor deste diploma, que prestam cuidados continuados integrados serão progressivamente objecto de reconversão, de acordo com as prioridades fixadas, sem prejuízo de continuarem a assegurar aquele tipo de cuidados.
Financiamento
O financiamento da rede depende das condições de funcionamento das respostas, obedece ao princípio da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva, mediante modelo de financiamento próprio, a regulamentar por portaria conjunta do membro do Governo Regional competente em matéria da saúde e segurança social e das finanças.
Modelo de financiamento
Aplicação
A rede é implementada progressivamente e concretiza-se, entre outras formas, no âmbito dos acordos celebrados pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde e segurança social com várias entidades, entre as quais as enunciadas no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor passados 30 dias da data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 7 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.