- 1 -A equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos assegura, sob a direcção de um médico, designadamente:
- a)A avaliação integral do doente;
- b)Os tratamentos e intervenções paliativas a doentes com patologias complexas;
- c)A gestão e controlo dos procedimentos ao nível dos cuidados de saúde e recursos sociais;
- d)A assessoria e apoio às equipas de cuidados continuados integrados;
- e)A assessoria aos familiares e ou cuidadores;
- f)A formação em cuidados paliativos dirigida às equipas de saúde familiar das unidades de saúde de ilha, dos centros de saúde e aos profissionais que prestam cuidados continuados domiciliários.
- 2 -Sempre que a ECSCP não possa prestar os cuidados previstos na alínea b) do número anterior, deverão as farmácias hospitalares ou os centros de saúde com autorização para aquisição directa de medicamentos contendo substâncias psicotrópicas e estupefacientes fornecer às equipas de apoio domiciliário a necessária medicação, nomeadamente opiáceos, com o apoio e supervisão da equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos.
Artigo 26.º — Serviços da ECSCP
Vigente desde: 12/06/2008
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Em vigor desde 12/06/2008