Os modelos de promoção e gestão da qualidade são fixados por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria da saúde e segurança social e assentam em métodos de medição, análise e melhoria contínua, sendo de aplicação obrigatória em cada uma das unidades ou equipas da rede.
Artigo 31.º — Promoção e garantia da qualidade
Vigente desde: 12/06/2008
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Em vigor desde 12/06/2008