- 1 -A prestação de cuidados na rede é garantida por equipas multidisciplinares com dotações adequadas à prestação de cuidados seguros e de qualidade.
- 2 -As unidades e equipas da rede podem, ainda, contar com a colaboração de voluntários devidamente seleccionados, formados e enquadrados como prestadores de cuidados informais.
Artigo 33.º — Recursos humanos
Vigente desde: 12/06/2008
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